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Artigo 5º da Política Nacional de Informática | Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.

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Art. 5º

O artigo 32 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República: I - o Conselho de Segurança Nacional; II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico; III - o Conselho de Desenvolvimento Social; IV - a Secretaria de Planejamento; V - o Serviço Nacional de Informações; VI - o Estado-Maior das Forças Armadas; VII - o Departamento Administrativo do Serviço Público; VIII - a Consultoria-Geral da República; IX - o Alto Comando das Forças Armadas; X - o Conselho Nacional de Informática e Automação. Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos."

Art. 5º da Política Nacional de Informática - Lei 7.232 /1984