Artigo 4º, Inciso V da Política Nacional de Informática | Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos da Política Nacional de Informática:
I
o estímulo ao crescimento das atividades de informática de modo compatível com o desenvolvimento do País;
II
a institucionalização de normas e padrões de homologação e certificação de qualidade de produtos e serviços de informática;
III
a mobilização e a aplicação coordenadas de recursos financeiros públicos destinados ao fomento das atividades de informática;
IV
o aperfeiçoamento das formas de cooperação internacional para o esforço de capacitação do País;
V
a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos para o setor;
VI
a instituição de regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros, em favor de empresas nacionais, destinados ao crescimento das atividades de informática;
VII
as penalidades administrativas pela inobservância de preceitos desta Lei e regulamento;
VIII
o controle das importações de bens e serviços de informática por 8 (oito) anos a contar da publicação desta Lei;
IX
a padronização de protocolo de comunicação entre sistemas de tratamento da informação; e
X
o estabelecimento de programas específicos para o fomento das atividades de informática, pelas instituições financeiras estatais.