JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Política Nacional de Informática | Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São instrumentos da Política Nacional de Informática:

I

o estímulo ao crescimento das atividades de informática de modo compatível com o desenvolvimento do País;

II

a institucionalização de normas e padrões de homologação e certificação de qualidade de produtos e serviços de informática;

III

a mobilização e a aplicação coordenadas de recursos financeiros públicos destinados ao fomento das atividades de informática;

IV

o aperfeiçoamento das formas de cooperação internacional para o esforço de capacitação do País;

V

a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos para o setor;

VI

a instituição de regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros, em favor de empresas nacionais, destinados ao crescimento das atividades de informática;

VII

as penalidades administrativas pela inobservância de preceitos desta Lei e regulamento;

VIII

o controle das importações de bens e serviços de informática por 8 (oito) anos a contar da publicação desta Lei;

IX

a padronização de protocolo de comunicação entre sistemas de tratamento da informação; e

X

o estabelecimento de programas específicos para o fomento das atividades de informática, pelas instituições financeiras estatais.

Art. 4º, II da Política Nacional de Informática - Lei 7.232 /1984