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Artigo 38 da Política Nacional de Informática | Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.

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Art. 38

Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União. (Vide Lei nº 9.649, de 1998)