Artigo 38 da Política Nacional de Informática | Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União. (Vide Lei nº 9.649, de 1998)