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Artigo 37 da Política Nacional de Informática | Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.

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Art. 37

A Fundação Centro Tecnológico para Informática terá seu quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista. (Vide Lei nº 9.649, de 1998)

§ 1º

Aos servidores do Centro Tecnológico para Informática, a ser extinto, é assegurado o direito de serem aproveitados no Quadro de Pessoal da Fundação.

§ 2º

A Fundação poderá contratar, no País ou no exterior, os serviços de empresas ou profissionais especializados para prestação de serviços técnicos, de caráter temporário, ouvido o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.

Art. 37 da Política Nacional de Informática - Lei 7.232 /1984