Artigo 35 da Política Nacional de Informática | Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O patrimônio da Fundação Centro Tecnológico para Informática será constituído de: (Vide Lei nº 9.649, de 1998)
I
recursos oriundos do Fundo Especial de Informática e de Automação, que lhe forem alocados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
II
dotações orçamentárias e subvenções da União;
III
auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelos Estados e Municípios, suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;
IV
bens e direitos do Centro Tecnológico para Informática;
V
remuneração dos serviços prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos;
VI
receitas eventuais.
Parágrafo único
Na instituição da Fundação, o Poder Executivo incentivará a participação de recursos privados no patrimônio da entidade e nos seus dispêndios correntes, sem a exigência prevista na parte final, da letra b, do artigo 2º, do Decreto-Lei n. 900 de 29 de setembro de 1969 .