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Artigo 35 da Política Nacional de Informática | Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.

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Art. 35

O patrimônio da Fundação Centro Tecnológico para Informática será constituído de: (Vide Lei nº 9.649, de 1998)

I

recursos oriundos do Fundo Especial de Informática e de Automação, que lhe forem alocados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

II

dotações orçamentárias e subvenções da União;

III

auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelos Estados e Municípios, suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;

IV

bens e direitos do Centro Tecnológico para Informática;

V

remuneração dos serviços prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos;

VI

receitas eventuais.

Parágrafo único

Na instituição da Fundação, o Poder Executivo incentivará a participação de recursos privados no patrimônio da entidade e nos seus dispêndios correntes, sem a exigência prevista na parte final, da letra b, do artigo 2º, do Decreto-Lei n. 900 de 29 de setembro de 1969 .

Art. 35 da Política Nacional de Informática - Lei 7.232 /1984