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Artigo 33, Inciso IV da Política Nacional de Informática | Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.

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Art. 33

São objetivos da Fundação: (Vide Lei nº 9.649, de 1998)

I

promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;

II

emitir laudos técnicos;

III

acompanhar programas de nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

IV

exercer atividades de apoio às empresas nacionais no setor de informática;

V

implementar uma política de integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento de nossa informática.

Art. 33, IV da Política Nacional de Informática - Lei 7.232 /1984