Artigo 33, Inciso III da Política Nacional de Informática | Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
São objetivos da Fundação: (Vide Lei nº 9.649, de 1998)
I
promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;
II
emitir laudos técnicos;
III
acompanhar programas de nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
IV
exercer atividades de apoio às empresas nacionais no setor de informática;
V
implementar uma política de integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento de nossa informática.