Artigo 25 da Política Nacional de Informática | Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Serão considerados Distrito de Exportação de Informática (Vetado) os municípios situados nas áreas da SUDAM e SUDENE para tal propósito indicados pelo Poder Executivo e assim nominados pelo Congresso Nacional.