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Artigo 20 da Política Nacional de Informática | Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.

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Art. 20

As atividades de fomento serão exercidas diretamente pelas instituições de crédito e financiamento públicas e privadas, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN e as disposições estatutárias das referidas instituições.

Art. 20 da Política Nacional de Informática - Lei 7.232 /1984