Artigo 17 da Política Nacional de Informática | Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Sem prejuízo das demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Informática e Automação, as empresas beneficiárias deverão investir em programas de criação, desenvolvimento ou adaptação tecnológica quantia correspondente a uma percentagem (Vetado) fixada previamente no ato de concessão de incentivos, incidentes sobre a receita trimestral de comercialização de bens é serviços do setor, deduzidas as despesas de frete e seguro, quando escrituradas em separado no documentário fiscal e corresponderem aos preços correntes no mercado.
Parágrafo único
(Vetado) .