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Artigo 17 da Política Nacional de Informática | Lei nº 7.232 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e dá outras providências.

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Art. 17

Sem prejuízo das demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Informática e Automação, as empresas beneficiárias deverão investir em programas de criação, desenvolvimento ou adaptação tecnológica quantia correspondente a uma percentagem (Vetado) fixada previamente no ato de concessão de incentivos, incidentes sobre a receita trimestral de comercialização de bens é serviços do setor, deduzidas as despesas de frete e seguro, quando escrituradas em separado no documentário fiscal e corresponderem aos preços correntes no mercado.

Parágrafo único

(Vetado) .

Art. 17 da Política Nacional de Informática - Lei 7.232 /1984