Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 7.231 de 23 de Outubro de 1984
Transfere competência do INCRA para o Ministério da Agricultura, dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do INCRA e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaborados pelo INCRA, serão aprovados pelo Presidente da República.
Parágrafo único
A remuneração do Presidente dos Diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.