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Artigo 8º da Lei nº 7.231 de 23 de Outubro de 1984

Transfere competência do INCRA para o Ministério da Agricultura, dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do INCRA e da outras providências.

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Art. 8º

O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaborados pelo INCRA, serão aprovados pelo Presidente da República.

Parágrafo único

A remuneração do Presidente dos Diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.

Art. 8º da Lei 7.231 /1984