Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.231 de 23 de Outubro de 1984
Transfere competência do INCRA para o Ministério da Agricultura, dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do INCRA e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC passa a funcionar junto ao Ministério da Agricultura, com plena autonomia administrativa e financeira, sob a presidência do Ministro de Estado da Agricultura, composto de representantes de Ministérios e de representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras.
§ 1º
A Organização das Cooperativas Brasileiras contará com 3 (três) elementos para se fazer representar no Conselho.
§ 2º
O Ministro de Estado da Agricultura designará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo e este indicará o seu substituto eventual.
§ 3º
Nos seus impedimentos eventuais, o Ministro de Estado da Agricultura será substituído, na Presidência do Conselho Nacional de Cooperativismo, pelo Secretário-Executivo.