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Artigo 4º da Lei nº 7.231 de 23 de Outubro de 1984

Transfere competência do INCRA para o Ministério da Agricultura, dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do INCRA e da outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC passa a funcionar junto ao Ministério da Agricultura, com plena autonomia administrativa e financeira, sob a presidência do Ministro de Estado da Agricultura, composto de representantes de Ministérios e de representantes da Organização das Cooperativas Brasileiras.

§ 1º

A Organização das Cooperativas Brasileiras contará com 3 (três) elementos para se fazer representar no Conselho.

§ 2º

O Ministro de Estado da Agricultura designará o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo e este indicará o seu substituto eventual.

§ 3º

Nos seus impedimentos eventuais, o Ministro de Estado da Agricultura será substituído, na Presidência do Conselho Nacional de Cooperativismo, pelo Secretário-Executivo.

Art. 4º da Lei 7.231 /1984