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Lei nº 7.227 de 15 de Outubro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Cultura crédito especial até o limite de Cr$8.215.800.000,00 (oito bilhões, duzentos e quinze milhões e oitocentos mil cruzeiros) para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 15 de outubro 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades Supervisionadas da Secretaria-Geral, crédito especial até o limite de Cr$8.215.800.000,00 (oito bilhões, duzentos e quinze milhões e oitocentos mil cruzeiros), para reforço das dotações orçamentárias destinadas aos projetos e atividades abaixo especificadas:
Cr$1.000,00
1500 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
1503 - Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas 8.215.800
1503.08080312.818 - Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 408.300
1503.08430251.824 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Alagoas 133.200
1503.08430251.825 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Amazonas. 133.200
1503.08430251.826 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal da Bahia 130.600
1503.08430251.827 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Campos 133.200
1503.08430251.828 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Ceará 133.200
1503.08430251.830 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Espírito Santo 133.200
1503.08430251.831 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Goiás 133.200
1503.08430251.832 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Maranhão 133.200
1503.08430251.833 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Mato Grosso 133.200
1503.08430251.835 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Ouro Preto 117.700
1503.08430251. 836 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Pará 133.200
1503.08430251.837 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal da Paraíba 133.200
1503.08430251.839 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Pelotas 131.600
1503.08430251.840 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Pernambuco 133.200
1503.08430251.841 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Piauí 133.200
1503.08430251.842 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Química - RJ 127.300
Cr$1.000,00
1503.08430251.843 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal do Rio Grande do Norte 133.200
1503.08430251.844 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Santa Catarina 133.200
1503.08430251.845 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de São Paulo 133.200
1503.08430251.846 - Projetos a cargo da Escola Técnica Federal de Sergipe 128.300
1503.08430312.818 - Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 4.840.000
1503.08431972.826 - Atividades a cargo da Escola Técnica Federal da Bahia 2.500
1503.08431972.835 - Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Ouro Preto 15.400
1503.08431972.839 - Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Pelotas 1.500
1503.08431972.842 - Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Química - RJ 5.800
1503.08431972.846 - Atividades a cargo da Escola Técnica Federal de Sergipe 4.800
1503.08431972.847 - Atividades a cargo da Fundação Centro Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal para Formação Profissional 304.000

Art. 2º

Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito externa, contratada pelo Ministério da Educação e Cultura junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDo Ernane Galvêas. Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1984

Lei nº 7.227 de 15 de Outubro de 1984