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Artigo 67 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 67

O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

Remissões - Leis
Art. 67 da Lei da Execução Penal (LEP) - Lei 7.210 /1984