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Artigo 59, Parágrafo Único da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 59

Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

Remissões - Decisões

Parágrafo único

A decisão será motivada.

Art. 59, Parágrafo Único da Lei da Execução Penal (LEP) - Lei 7.210 /1984