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Artigo 4º da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 4º

O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

Remissões - Leis
Art. 4º da Lei 7.210 /1984 | JurisHand