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Parágrafo 3, Artigo 106 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 106

A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I

o nome do condenado;

II

a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

III

o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

IV

a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

V

a data da terminação da pena;

Remissões - Leis

VI

outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

§ 1º

Ao Ministério Público se dará ciência da guia de recolhimento.

Remissões - Leis

§ 2º

A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

§ 3º

Se o condenado, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2º, do artigo 84, desta Lei.

Art. 106, §3° da Lei 7.210 /1984 | JurisHand