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Lei nº 7.201 de 26 de Junho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, crédito especial até o limite de Cr$543.500.000,00 (quinhentos e quarenta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros) para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, em favor da Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, crédito especial até o limite de Cr$543.500.000,00 (quinhentos e quarenta e três milhões e quinhentos mil cruzeiros), Para reforço das dotações orçamentárias destinadas aos projetos e às atividades abaixo especificados:
Cr$1.000,00
1500 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 543.500
1503 - Secretaria Geral - Entidade Supervisionadas 543.500
1503.08080312.818 - Atividades a Cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 17.100
1503.08442081.860 - Projetos a Cargo da Fundação Universidade do Rio Grande - RS 20.600
1503.08442081.865 - Projeto a Cargo da Fundação Universidade Federal de Pelotas 25.800
1503.08442081.868 - Projeto a Cargo da Fundação Universidade Federal de Sergipe 480.000

Art. 2º

Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do excesso de arrecadação oriundo de operações de crédito internas contratadas pelo Ministério da Educação e Cultura, junto à Caixa Econômica Federal.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1984

Lei nº 7.201 de 26 de Junho de 1984