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Artigo 2º da Lei nº 7.200 de 19 de Junho de 1984

Acresce os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz .

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Art. 2º

A despesa decorrente da execução desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 2º da Lei 7.200 /1984