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Lei nº 7.198 de 19 de Junho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, crédito especial até o limite de Cr$3.816.400.000,00 (três bilhões, oitocentos e dezesseis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Educação e Cultura, em favor de diversas Unidades, crédito especial até o limite de Cr$3.816.400.000,00 (três bilhões, oitocentos e dezesseis milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para reforço das dotações orçamentárias destinadas aos projetos e às atividades abaixo especificadas:
Cr$1.000,00
1500 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 3.816.400
1503 - Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas 3.744.400
1503.08080312.818 - Atividades a Cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 181.900
1503.08440251.829 - Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca 75.000
1503.08440251.834 - Projetos a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais 62.500
1503.08440251.838 - Projeto a Cargo do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná 124.800
1503.08440251.848 - Projetos a Cargo da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas 25.000
1503.08440251.849 - Projetos a Cargo da Escola Federal de Engenharia de Itajubá 74.900
1503.08440251.850 - Projetos a Cargo da Escola Paulista de Medicina 111.400
1503.08440251.851 - Projetos a Cargo da Escola Superior de Agricultura de Lavras 50.000
1503.08440251.852 - Projetos a Cargo da Escola Superior de Agricultura de Mossoró 74.900
1503.08440251.853 - Projetos a Cargo da Faculdade de Ciências Agrárias do Pará 59.900
1503.08440251.854 - Projetos a Cargo da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro 49.900
1503.08440251.855 - Projetos a Cargo da Faculdade de Odontologia de Diamantina 24.900
1503.08440251.856 - Projetos a Cargo da Fundação Universidade do Rio de Janeiro 24.900
1503.08442081.860 - Projetos a Cargo da Fundação Universidade do Rio Grande - RS 162.200
1503.08442081.861 - Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Uberlândia 199.700
1503.08442081.866 - Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal do Piauí 149.800
1503.08442081.867 - Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de São Carlos 87.400
1503.08442081.869 - Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Viçosa 137.300
1503.08442081.876 - Projetos a Cargo da Universidade Federal de Juiz de Fora 124.800
1503.08442081.877 - Projetos a Cargo da Universidade Federal de Minas Gerais 124.800
1503.08442081.880 - Projetos a Cargo da Universidade Federal do Paraná 149.800
1503.08442081.881 - Projetos a Cargo da Universidade Federal de Pernambuco 174.800
1503.08442081.883 - Projetos a Cargo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul 832.200
1503.08442081.884 - Projetos a Cargo da Universidade Federal do Rio de Janeiro 124.800
1503.08442081.885 - Projetos a Cargo da Universidade Federal de Santa Catarina 199.700
1503.08442081.886 - Projetos a Cargo da Universidade Federal de Santa Maria 87.400
1503.08442081.887 - Projetos a Cargo da Universidade Federal Rural de Pernambuco 75.000
1503.08442081.888 - Projetos a Cargo da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro 99.800
1503.08442081.943 - Projetos a Cargo da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul 74.900
1520 - Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico a Educação 2.000
1520.08070316.392 - Contribuição ao Fundo de Construção e Equipamentos Escolares 2.000
1521 - Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior 69.000
1521.08440316.393 - Contribuição ao Fundo de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior 69.000
1523 - Centro Nacional de Educação Especial 1.000
1523.08490316.394 - Contribuição ao Fundo de Educação Especial 1.000

Art. 2º

Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do excesso de arrecadação oriundo de operação de crédito interna contratada pelo Ministério da Educação e Cultura, junto à Caixa Econômica Federal, e de Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


joão figueiredo Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1984

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