Lei nº 7.176 de 15 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a redação do artigo 2º da Lei nº 6.334, de 31 de maio de 1976, que fixa idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso em empregos e cargos do serviço Público Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 15 de dezembro 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
O artigo 2º da Lei nº 6.334, de 31 de maio de 1976, passa a vigorar com seguinte redação: " Art. 2º - Para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo-Polícia Federal e Polícia do Distrito Federal, são fixados os seguintes limites de idade: I - mínima de 21 (vinte e um) anos; II - máxima de 28 (vinte e oito) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e III - máxima de 35 (trinta e cinco) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias funcionais. Parágrafo único - Independerá dos limites fixados neste artigo a inscrição de candidato que ocupe cargo integrante do Grupo-Polícia Federal e Polícia do Distrito Federal".
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1983