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Artigo 6º, Inciso IV da Lei da Segurança Nacional | Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 6º

Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:

I

pela morte do agente;

II

pela anistia ou indulto;

III

pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV

pela prescrição.