Artigo 6º, Inciso IV da Lei da Segurança Nacional | Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Extingue-se a punibilidade dos crimes previstos nesta Lei:
I
pela morte do agente;
II
pela anistia ou indulto;
III
pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV
pela prescrição.