Artigo 32, Inciso III da Lei da Segurança Nacional | Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime:
I
lesar patrimônio sob administração militar;
II
for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;
III
for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.