JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Inciso II da Lei da Segurança Nacional | Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou assemelhado, ou quando o crime:

I

lesar patrimônio sob administração militar;

II

for praticado em lugar diretamente sujeito à administração militar ou contra militar ou assemelhado em serviço;

III

for praticado nas regiões alcançadas pela decretação do estado de emergência ou do estado de sítio.

Art. 32, II da Lei da Segurança Nacional - Lei 7.170 /1983