Artigo 31, Parágrafo Único da Lei da Segurança Nacional | Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:
I
de ofício;
II
mediante requisição do Ministério Público;
III
mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;
IV
mediante requisição do Ministro da Justiça.
Parágrafo único
Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.