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Artigo 31, Inciso III da Lei da Segurança Nacional | Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 31

Para apuração de fato que configure crime previsto nesta Lei, instaurar-se-á inquérito policial, pela Polícia Federal:

I

de ofício;

II

mediante requisição do Ministério Público;

III

mediante requisição de autoridade militar responsável pela segurança interna;

IV

mediante requisição do Ministro da Justiça.

Parágrafo único

Poderá a União delegar, mediante convênio, a Estado, ao Distrito Federal ou a Território, atribuições para a realização do inquérito referido neste artigo.

Art. 31, III da Lei da Segurança Nacional - Lei 7.170 /1983