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Artigo 30 da Lei da Segurança Nacional | Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 30

Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição.

Parágrafo único

A ação penal é pública, promovendo-a o Ministério Público.

Art. 30 da Lei da Segurança Nacional - Lei 7.170 /1983