Artigo 29 da Lei da Segurança Nacional | Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Matar qualquer das autoridades referidas no art. 26. Pena: reclusão, de 15 a 30 anos.