JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Lei da Segurança Nacional | Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Incitar:

I

à subversão da ordem política ou social;

II

à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

III

à luta com violência entre as classes sociais;

IV

à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Art. 23 da Lei da Segurança Nacional - Lei 7.170 /1983