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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei da Segurança Nacional | Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 22

Fazer, em público, propaganda:

I

de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;

II

de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;

III

de guerra;

IV

de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

§ 1º

A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.

§ 2º

Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:

a

fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;

b

ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.

§ 3º

Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

Art. 22, §2º da Lei da Segurança Nacional - Lei 7.170 /1983