Artigo 22, Inciso II da Lei da Segurança Nacional | Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fazer, em público, propaganda:
I
de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II
de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III
de guerra;
IV
de qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º
A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º
Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a
fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b
ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
§ 3º
Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.