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Artigo 21 da Lei da Segurança Nacional | Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 21

Revelar segredo obtido em razão de cargo, emprego ou função pública, relativamente a planos, ações ou operações militares ou policiais contra rebeldes, insurretos ou revolucionários. Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.

Art. 21 da Lei da Segurança Nacional - Lei 7.170 /1983