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Artigo 2º da Lei da Segurança Nacional | Lei nº 7.170 de 14 de dezembro de 1983

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 2º

Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:

I

a motivação e os objetivos do agente;

II

a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.

Art. 2º da Lei da Segurança Nacional - Lei 7.170 /1983