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Artigo 2º da Lei nº 7.168 de 14 de dezembro de 1983

Autoriza o Poder Executivo a celebrar transação com a Fundação Abrigo do Cristo Redentor, para pôr fim ao litígio que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

A transação referida no artigo anterior deverá observar, entre outras, as seguintes condições:

I

a escritura de doação será aditada, a fim de permitir-se a alienação, oneração ou locação de partes do imóvel e benfeitorias eventualmente aderidas, com o objetivo de obter recursos para a execução das finalidades da Fundação;

II

as custas e despesas processuais correrão por conta da Fundação Abrigo do Cristo Redentor.

Parágrafo único

No caso do inciso I deste artigo, a alienação far-se-á mediante concorrência pública e exclusivamente para fins de execução de programas habitacionais de interesse social, vinculados ao Sistema Nacional de Habitação.

Art. 2º da Lei 7.168 /1983