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Artigo 2º da Lei nº 7.149 de 28 de Novembro de 1983

Dispõe sobre a emissão de uma série especial de selos, comemorativa do primeiro centenário da abolição da escravatura no Estado do Ceará.

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Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 7.149 /1983