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Lei 7.149 de 28 de Novembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 28 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
O Poder Executivo providenciará a emissão de uma série especial de selos, comemorativa do transcurso do primeiro centenário da abolição da escravatura no Estado do Ceará.
§ 1º
Os selos integrantes da série ora instituída terá valores e características que vierem a ser determinadas no ato do Poder Executivo que regulamentará esta Lei.
§ 2º
A emissão será feita e lançada publicamente até o dia 25 de março de 1984.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Figueiredo H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1983