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Artigo 6º da Lei nº 7.139 de 7 de Novembro de 1983

Fixa os valores de retribuição das Categorias Funcionais de Técnico de Meteorologia Aeronáutica e Técnico, de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, e dá outras providências.

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Art. 6º

O disposto nesta Lei não dá direito a percepção de atrasados ou a indenização de qualquer espécie.

Anexo

Texto

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