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Artigo 5º da Lei nº 7.139 de 7 de Novembro de 1983

Fixa os valores de retribuição das Categorias Funcionais de Técnico de Meteorologia Aeronáutica e Técnico, de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica instituída a Gratificação de Segurança de Vôo, que será paga ao pessoal do nível superior e do médio do Grupo-Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, na base de 60% (sessenta por cento) do salário básico. (Vide Decreto-lei nº 2330, de 1987)

Parágrafo único

A Gratificação de Segurança de Vôo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.

Art. 5º da Lei 7.139 /1983