Artigo 2º da Lei nº 7.139 de 7 de Novembro de 1983
Fixa os valores de retribuição das Categorias Funcionais de Técnico de Meteorologia Aeronáutica e Técnico, de Programação e Operação de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ingresso nas categorias funcionais de que trata o artigo anterior far-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas, no regime da legislação trabalhista, exigindo-se dos candidatos, no ato da inscrição, a conclusão do 2º grau de ensino ou equivalente.