Lei nº 7.138 de 7 de Novembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do § 2º do art. 72 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
O § 2º do art. 72 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 72 - (...) § 1º - (...) § 2º - O exame de sanidade física e mental terá caráter eliminatório e deverá ser renovado a cada quatro anos e, para as pessoas de mais de sessenta anos de idade, a cada dois anos, coincidindo seu vencimento, em qualquer das hipóteses, com o dia e mês de nascimento do candidato."
Art. 2º
O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito, regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Figueiredo Ibrahim Abi-Ackel Cloraldino Soares Severo Waldyr Mendes Arcoverde
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.11.1983