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Artigo 3º da Emissão de Carteiras de Identidade | Lei nº 7.116 de 29 de Agosto de 1983

Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.

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Art. 3º

A Carteira de Identidade conterá os seguintes elementos:

a

Armas da República e inscrição "República Federativa do Brasil";

b

nome da Unidade da Federação;

c

identificação do órgão expedidor;

d

registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

e

nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

f

fotografia, no formato 3 x 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

g

assinatura do dirigente do órgão expedidor; e (Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023)

h

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). (Incluído pela Lei nº 14.129, de 2021) (Vigência)

§ 1º

O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade. (Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023)

§ 2º

Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023)

§ 3º

Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição. (Redação dada pela Lei nº 14.534, de 2023)

Art. 3º da Emissão de Carteiras de Identidade - Lei 7.116 /1983