Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 7.102 de 20 de Junho de 1983
Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Banco Central do Brasil: (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
I
autorizar o funcionamento dos estabelecimentos financeiros após verificar os requisitos mínimos de segurança indispensáveis, de acordo com o art. 2º desta Lei, ouvida a respectiva Secretaria de Segurança Pública; (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
II
fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei; e (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
III
aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei. (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
Parágrafo único
Para a execução da competência prevista no inciso Il deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados, Territórios e Distrito Federal. (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
Art. 6º
Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça: (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei nº 9.017, de 1995)
I
fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei; (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
II
encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
III
aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único
Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)