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Artigo 6º da Lei nº 7.102 de 20 de Junho de 1983

Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao Banco Central do Brasil: (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

I

autorizar o funcionamento dos estabelecimentos financeiros após verificar os requisitos mínimos de segurança indispensáveis, de acordo com o art. 2º desta Lei, ouvida a respectiva Secretaria de Segurança Pública; (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

II

fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta Lei; e (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

III

aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta Lei. (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

Parágrafo único

Para a execução da competência prevista no inciso Il deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados, Territórios e Distrito Federal. (Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)

Art. 6º

Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao Ministério da Justiça: (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei nº 9.017, de 1995)

I

fiscalizar os estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei; (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

II

encaminhar parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

III

aplicar aos estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único

Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

Art. 6º da Lei 7.102 /1983