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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 7.102 de 20 de Junho de 1983

Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

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Art. 20

Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

I

conceder autorização para o funcionamento:

a

das empresas especializadas em serviços de vigilância;

b

das empresas especializadas em transporte de valores; e

c

dos cursos de formação de vigilantes;

II

fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;

III

aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei;

IV

aprovar uniforme;

V

fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;

VI

fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;

VII

fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;

VIII

autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e

IX

fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

X

rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)

Parágrafo único

A competência prevista no inciso V deste artigo não será objeto de convênio.

Parágrafo único

As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)

Art. 20, Parágrafo Único da Lei 7.102 /1983