Artigo 20 da Lei nº 7.102 de 20 de Junho de 1983
Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio de seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios ou Distrito Federal:
Art. 20
Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
I
conceder autorização para o funcionamento:
a
das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b
das empresas especializadas em transporte de valores; e
c
dos cursos de formação de vigilantes;
II
fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;
III
aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei;
IV
aprovar uniforme;
V
fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
VI
fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;
VII
fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
VIII
autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
IX
fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
X
rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
Parágrafo único
A competência prevista no inciso V deste artigo não será objeto de convênio.
Parágrafo único
As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)