Artigo 20, Inciso I, Alínea a da Lei nº 7.102 de 20 de Junho de 1983
Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
I
conceder autorização para o funcionamento:
a
das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b
das empresas especializadas em transporte de valores; e
c
dos cursos de formação de vigilantes;
II
fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;
III
aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as penalidades previstas no art. 23 desta Lei;
IV
aprovar uniforme;
V
fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
VI
fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação;
VII
fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros;
VIII
autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
IX
fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
X
rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas elencadas no inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
Parágrafo único
A competência prevista no inciso V deste artigo não será objeto de convênio.
Parágrafo único
As competências previstas nos incisos I e V deste artigo não serão objeto de convênio. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)