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Artigo 19, Inciso IV da Lei nº 7.102 de 20 de Junho de 1983

Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

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Art. 19

É assegurado ao vigilante:

I

uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;

II

porte de arma, quando em serviço;

III

prisão especial por ato decorrente do serviço;

IV

seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.

Art. 19, IV da Lei 7.102 /1983